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A Chama Violeta

Sítio dedicado à filosofia humana, ao estudo e conhecimento da verdade, assim como à investigação. ~A Luz está a revelar a Verdade, e a verdade libertar-nos-á! ~A Chama Violeta da Transmutação

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Dezembro 31, 2020

chamavioleta

UNESCO artigo 6:

Ninguém pode ser vacinado sem o seu consentimento.

Transcrito de: oevento.pt

 
 

 
 
 
 
 
 
 
 
UNESCO artigo 6: Ninguém pode ser vacinado sem o seu consentimento 
 
 
Bill Gates e Anthony Fauci pretendem vacinar toda a humanidade usando a falsa pandemia como pretexto. Recorde-se que essa vacina terá substâncias maléficas para o ser humano. Será a denominada “marca da besta”. Este é o objetivo da Cabala Escura
 
 
As coisas ainda podem mudar!
nota: falamos desta vacina em concreto. Não de todas as vacinas.
 
 
A Mão Oculta (Olho) controla uma pessoa (Mestre), a pessoa controla um cachorro (Fantoche)
No entanto, para os que estão preocupados se a mesma pode ser obrigatória, isso não se aplica de acordo com a UNESCO. Também ninguém pode ser prejudicado, se se recusar a tomar a mesma.
 
 
O artigo 6.º, número 1 da UNESCO é claro:
 
 
DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE BIOÉTICA E DIREITOS HUMANOS
 
 
Artigo 6.º Consentimento
 
 
1. Qualquer intervenção médica de carácter preventivo, diagnóstico ou terapêutico só deve ser realizada com o consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa em causa, com base em informação adequada. Quando apropriado, o consentimento deve ser expresso e a pessoa em causa pode retirá-lo a qualquer momento e por qualquer razão, sem que daí resulte para ela qualquer desvantagem ou prejuíz
O documento integral:
 
 
Prefácio
 
Em Outubro de 2005, a Conferência Geral da UNESCO adotou por aclamação a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos.
 
Pela primeira vez na história da bioética, os Estados-membros comprometeram-se, e à comunidade internacional, a respeitar e aplicar os princípios fundamentais da bioética condensados num texto único.
 
Ao tratar das questões éticas suscitadas pela medicina, ciências da vida e tecnologias associadas na sua aplicação aos seres humanos, a Declaração, tal como o seu título indica, incorpora os princípios que enuncia nas regras que norteiam o respeito pela dignidade humana, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. Ao consagrar a bioética entre os direitos humanos internacionais e ao garantir o respeito pela vida dos seres humanos, a Declaração reconhece a interligação que existe entre ética e direitos humanos no domínio específico da bioética.
 
Conjuntamente com a Declaração, a Conferência Geral da UNESCO adotou uma resolução em que apela a todos os Estados-membros para que desenvolvam todos os esforços no sentido da efetiva aplicação dos princípios enunciados na Declaração e me convida a  tomar as medidas apropriadas para assegurar o acompanhamento da declaração, incluindo a sua divulgação tão ampla quanto possível.
 
A presente brochura constitui um primeiro instrumento de divulgação da Declaração e pretende dar um contributo significativo para o conhecimento da Declaração à escala mundial e para a compreensão dos princípios nela enunciados, de modo a que os seres humanos, estejam onde estiverem, possam beneficiar dos avanços científicos e tecnológicos, no quadro do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais.
 
Koïchiro Matsuura
 
 
Disposições gerais
 
 
Artigo 1º Âmbito
 
1. A presente Declaração trata das questões de ética suscitadas pela medicina, pelas ciências da vida e pelas tecnologias que lhes estão associadas, aplicadas aos seres humanos, tendo em conta as suas dimensões social, jurídica e ambiental.
 
2. A presente Declaração é dirigida aos Estados. Permite também, na medida apropriada e pertinente, orientar as decisões ou práticas de indivíduos, grupos, comunidades, instituições e empresas, públicas e privadas.
 
 
Artigo 2º Objectivos
 
A presente Declaração tem os seguintes objectivos:
 
(a) proporcionar um enquadramento universal de princípios e procedimentos que orientem os Estados na formulação da sua legislação, das suas políticas ou de outros instrumentos em matéria de bioética;
 
(b) orientar as ações de indivíduos, grupos, comunidades, instituições e empresas, públicas e privadas;
 
(c) contribuir para o respeito pela dignidade humana e proteger os direitos humanos, garantindo o respeito pela vida dos seres humanos e as liberdades fundamentais, de modo compatível com o direito internacional relativo aos direitos humanos;
 
(d) reconhecer a importância da liberdade de investigação científica e dos benefícios decorrentes dos progressos da ciência e da tecnologia, salientando ao mesmo tempo a necessidade de que essa investigação e os consequentes progressos se insiram no quadro dos princípios éticos enunciados na presente Declaração e respeitem a dignidade humana, os direitos humanos e as liberdades fundamentais;
 
(e) fomentar um diálogo multidisciplinar e pluralista sobre as questões da bioética entre todas as partes interessadas e no seio da sociedade em geral;
 
(f) promover um acesso equitativo aos progressos da medicina, da ciência e da tecnologia, bem como a mais ampla circulação possível e uma partilha rápida dos conhecimentos relativos a tais progressos e o acesso partilhado aos benefícios deles decorrentes, prestando uma atenção particular às necessidades dos países em desenvolvimento;
 
(g) salvaguardar e defender os interesses das gerações presentes e futuras;
 
(h) sublinhar a importância da biodiversidade e da sua preservação enquanto preocupação comum à humanidade.
 
Princípios
 
Dentro do campo de aplicação da presente Declaração, os princípios que se seguem devem ser respeitados por aqueles a que ela se dirige, nas decisões que tomem ou nas práticas que adoptem.
 
 
Artigo 3º Dignidade humana e direitos humanos
 
1. A dignidade humana, os direitos humanos e as liberdades fundamentais devem ser plenamente respeitados.
 
2. Os interesses e o bem-estar do indivíduo devem prevalecer sobre o interesse exclusivo da ciência ou da sociedade.
 
 
Artigo 4º Efeitos benéficos e efeitos nocivos
 
Na aplicação e no avanço dos conhecimentos científicos, da prática médica e das tecnologias que lhes estão associadas, devem ser maximizados os efeitos benéficos diretos e indiretos para os doentes, os participantes em investigações e os outros indivíduos envolvidos, e deve ser minimizado qualquer efeito nocivo susceptível de afetar esses indivíduos.
 
 
Artigo 5º Autonomia e responsabilidade individual
 
A autonomia das pessoas no que respeita à tomada de decisões, desde que assumam a respectiva responsabilidade e respeitem a autonomia dos outros, deve ser respeitada. No caso das pessoas incapazes de exercer a sua autonomia, devem ser tomadas medidas especiais para proteger os seus direitos e interesses.
 
 
Artigo 6º Consentimento
 
1. Qualquer intervenção médica de carácter preventivo, diagnóstico ou terapêutico só deve ser realizada com o consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa em causa, com base em informação adequada. Quando apropriado, o consentimento deve ser expresso e a pessoa em causa pode retirá-lo a qualquer momento e por qualquer razão, sem que daí resulte para ela qualquer desvantagem ou prejuízo.
 
2. Só devem ser realizadas pesquisas científicas com o consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa em causa. A informação deve ser suficiente, fornecida em moldes compreensíveis e incluir as modalidades de retirada do consentimento. A pessoa em causa pode retirar o seu consentimento a qualquer momento e por qualquer razão, sem que daí resulte para ela qualquer desvantagem ou prejuízo. Excepções a este princípio só devem ser feitas de acordo com as normas éticas e jurídicas adotadas pelos Estados e devem ser compatíveis com os princípios e disposições enunciados na presente Declaração, nomeadamente no artigo 27ª, e com o direito internacional relativo aos direitos humanos.
 
3. Nos casos relativos a investigações realizadas sobre um grupo de pessoas ou uma comunidade, pode também ser necessário solicitar o acordo dos representantes legais do grupo ou da comunidade em causa. Em nenhum caso deve o acordo colectivo ou o consentimento de um dirigente da comunidade ou de qualquer outra autoridade substituir-se ao consentimento esclarecido do indivíduo.
 
 
Artigo 7º Pessoas incapazes de exprimir o seu consentimento
 
Em conformidade com o direito interno, deve ser concedida proteção especial às pessoas que são incapazes de exprimir o seu consentimento:
 
(a) a autorização para uma investigação ou uma prática médica deve ser obtida em conformidade com o superior interesse da pessoa em causa e com o direito interno. No entanto, a pessoa em causa deve participar o mais possível no processo de decisão conducente ao consentimento e no conducente à sua retirada;
 
(b) a investigação só deve ser realizada tendo em vista o benefício direto da saúde da pessoa em causa, sob reserva das autorizações e das medidas de proteção prescritas pela lei e se não houver outra opção de investigação de eficácia comparável com participantes capazes de exprimir o seu consentimento. Uma investigação que não permita antever um benefício direto para a saúde só deve ser realizada a título excepcional, com a máxima contenção e com a preocupação de expor a pessoa ao mínimo possível de riscos e incômodos e desde que a referida investigação seja efetuada no interesse da saúde de outras pessoas pertencentes à mesma categoria, e sob reserva de ser feita nas condições previstas pela lei e ser compatível com a proteção dos direitos individuais da pessoa em causa. Deve ser respeitada a recusa destas pessoas em participar na investigação.
 
 
Artigo 8º Respeito pela vulnerabilidade humana e integridade pessoal
 
Na aplicação e no avanço dos conhecimentos científicos, da prática médica e das tecnologias que lhes estão associadas, deve ser tomada em consideração a vulnerabilidade humana. Os indivíduos e grupos particularmente vulneráveis devem ser protegidos, e deve ser respeitada a integridade pessoal dos indivíduos em causa.
 
 
Artigo 9º Vida privada e confidencialidade
 
A vida privada das pessoas em causa e a confidencialidade das informações que lhes dizem pessoalmente respeito devem ser respeitadas. Tanto quanto possível, tais informações não devem ser utilizadas ou difundidas para outros ns que não aqueles para que foram coligidos ou consentidos, e devem estar em conformidade com o direito internacional, e nomeadamente com o direito internacional relativo aos direitos humanos.
 
 
Artigo 10º Igualdade, justiça e equidade
 
A igualdade fundamental de todos os seres humanos em dignidade e em direitos deve ser respeitada para que eles sejam tratados de forma justa e equitativa.
 
 
Artigo 11º Não discriminação e não estigmatização
 
Nenhum indivíduo ou grupo deve, em circunstância alguma, ser submetido, em violação da dignidade humana, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, a uma discriminação ou a uma estigmatização.
 
 
Artigo 12º Respeito pela diversidade cultural e do pluralismo
 
Deve ser tomada em devida conta a importância da diversidade cultural e do pluralismo. Porém, não devem ser invocadas tais considerações para com isso infringir a dignidade humana, os direitos humanos e as liberdades fundamentais ou os princípios enunciados na presente Declaração, nem para limitar o seu alcance.
 
 
Artigo 13º Solidariedade e cooperação
 
A solidariedade entre os seres humanos e a cooperação internacional nesse sentido devem ser incentivadas.
 
 
Artigo 14º Responsabilidade social e saúde
 
1. A promoção da saúde e do desenvolvimento social em benefício dos respectivos povos é um objectivo fundamental dos governos que envolve todos os sectores da sociedade.
 
2. Atendendo a que gozar da melhor saúde que se possa alcançar constitui um dos direitos fundamentais de qualquer ser humano, sem distinção de raça, religião, opções políticas e condição económica ou social, o progresso da ciência e da tecnologia deve fomentar:
 
(a) o acesso a cuidados de saúde de qualidade e aos medicamentos essenciais, nomeadamente no interesse da saúde das mulheres e das crianças, porque a saúde é essencial à própria vida e deve ser considerada um bem social e humano;
 
(b) o acesso a alimentação e água adequadas;
 
(c) a melhoria das condições de vida e do meio ambiente;
 
(d) a eliminação da marginalização e da exclusão, seja qual for o motivo em que se baseiam;
 
(e) a redução da pobreza e do analfabetismo.
 
 
Artigo 15º Partilha dos benefícios
 
1. Os benefícios resultantes de qualquer investigação cientíca e das suas aplicações devem ser partilhados com a sociedade no seu todo e no seio da comunidade internacional, em particular com os países em desenvolvimento.
 
Com vista a dar efetivação a este princípio, os benefícios podem assumir uma das seguintes formas:
 
(a) assistência especial e sustentável às pessoas e aos grupos que participaram na investigação e expressão de reconhecimento aos mesmos;
 
(b) acesso a cuidados de saúde de qualidade;
 
(c) fornecimento de novos produtos e meios terapêuticos ou diagnósticos, resultantes da investigação;
 
(d) apoio aos serviços de saúde;
 
(e) acesso ao conhecimento científico e tecnológico;
 
(f) instalações e serviços destinados a reforçar as capacidades de investigação;
 
(g) outras formas de benefícios compatíveis com os princípios enunciados na presente Declaração.
 
2. Os benefícios não devem constituir incitamentos indevidos à participação na investigação.
 
 
Artigo 16º Proteção das gerações futuras
 
As repercussões das ciências da vida sobre as gerações futuras, nomeadamente sobre a sua constituição genética, devem ser adequadamente tomadas em consideração.
 
 
Artigo 17º Proteção do meio ambiente, da biosfera e da biodiversidade
 
Importa tomar na devida conta a interação entre os seres humanos e as outras formas de vida, bem como a importância de um acesso adequado aos recursos biológicos e genéticos e de uma utilização adequada desses recursos, o respeito pelos saberes tradicionais, bem como o papel dos seres humanos na proteção do meio ambiente, da biosfera e da biodiversidade.
 
 
Artigo 18º Tomada de decisões e tratamento das questões de bioética
 
1. O profissionalismo, a honestidade, a integridade e a transparência na tomada de decisões, em particular a declaração de todo e qualquer conflito de interesses e uma adequada partilha dos conhecimentos, devem ser encorajados. Tudo deve ser feito para utilizar os melhores conhecimentos científicos e as melhores metodologias disponíveis para o tratamento e o exame periódico das questões de bioética.
 
2. Deve ser levado a cabo um diálogo regular entre as pessoas e os profissionais envolvidos e também no seio da sociedade em geral.
 
3. Devem promover-se oportunidades de um debate público pluralista e esclarecido, que permita a expressão de todas as opiniões pertinentes.
 
 
Artigo 19º Comités de ética
 
Devem ser criados, encorajados e adequadamente apoiados comités de ética independentes, multidisciplinares e pluralistas, com vista a:
 
(a) avaliar os problemas éticos, jurídicos, científicos e sociais relevantes no que se refere aos projetos de investigação envolvendo seres humanos;
 
(b) dar pareceres sobre os problemas éticos que se levantam em contextos clínicos;
 
(c) avaliar os progressos científicos e tecnológicos, formular recomendações e contribuir para a elaboração de princípios normativos
sobre as questões do âmbito da presente Declaração;
 
(d) promover o debate, a educação e bem assim a sensibilização e a mobilização do público em matéria de bioética.
 
Artigo 20º Avaliação e gestão dos riscos
 
Será conveniente promover uma gestão apropriada e uma avaliação adequada dos riscos relativos à medicina, às ciências da vida e às tecnologias que lhes estão associadas.
 
 
Artigo 21º Práticas transnacionais
 
1. Os Estados, as instituições públicas e privadas e os profissionais associados às atividades transnacionais devem empenhar-se em garantir que qualquer atividade respeitante à presente Declaração, empreendida, financiada ou de outro modo conduzida, no todo ou em parte, em diferentes Estados, seja compatível com os princípios enunciados na presente Declaração.
 
2. Quando uma investigação é empreendida ou de outro modo conduzida em um ou vários Estados (Estado(s) anfitrião (anfitriões)) e financiada por recursos provenientes de outro Estado, esta atividade de investigação deve ser objecto de uma avaliação ética de nível apropriado, tanto no Estado anfitrião como no Estado em que se situa a fonte de financiamento. Esta avaliação deve basear-se em normas éticas e jurídicas compatíveis com os princípios enunciados na presente Declaração.
 
3. A investigação transnacional em matéria de saúde deve dar resposta às necessidades dos países anfitriões e é necessário reconhecer a importância da investigação para o alívio dos problemas urgentes de saúde no mundo inteiro.
 
4. Na altura da negociação de um acordo de investigação, as condições da colaboração e o acordo sobre os benefícios devem se definidos com uma participação equitativa das partes na negociação.
 
5. Os Estados devem tomar medidas apropriadas, tanto a nível nacional como internacional, para combater o bioterrorismo e o tráfico ilícito de órgãos, tecidos, amostras, recursos e materiais de natureza genética.
 
 
Artigo 22º Papel dos Estados
 
1. Os Estados devem tomar todas as medidas apropriadas – legislativas, administrativas ou outras – para pôr em prática os princípios enunciados na presente Declaração, em conformidade com o direito internacional relativo aos direitos humanos. Tais medidas devem ser apoiadas por uma ação nos domínios da educação, da formação e da informação ao público.
 
2. Os Estados devem encorajar a criação de comités de ética independentes, multidisciplinares e pluralistas, conforme disposto no
Artigo 19º.
 
 
Artigo 23º Educação, formação e informação em matéria de bioética
 
1. Com vista a promover os princípios enunciados na presente Declaração e assegurar uma melhor compreensão das implicações éticas dos progressos científicos e tecnológicos, em particular entre os jovens, os Estados devem esforçar-se por fomentar a educação e a formação em matéria de bioética a todos os níveis, e estimular os programas de informação e de difusão dos conhecimentos relativos à bioética.
 
2. Os Estados devem encorajar as organizações intergovernamentais internacionais e regionais, bem como as organizações não governamentais internacionais, regionais e nacionais, a participar neste esforço.
 
 
Artigo 24º Cooperação internacional
 
1. Os Estados devem apoiar a difusão internacional da informação científica e encorajar a livre circulação e a partilha de conhecimentos científicos e tecnológicos.
 
2. No quadro da cooperação internacional, os Estados devem promover a cooperação cultural e científica e celebrar acordos bilaterais e multilaterais que permitam aos países em desenvolvimento reforçar a sua capacidade de participar na criação e no intercâmbio dos conhecimentos científicos, das correspondentes competências práticas e dos respectivos benefícios.
 
3. Os Estados devem respeitar e promover a solidariedade entre si e também com e entre os indivíduos, as famílias, os grupos e comunidades, em especial com aqueles a quem a doença ou a deficiência, ou outros factores pessoais, sociais ou ambientais tornam vulneráveis, e aos de recursos mais limitados.
 
 
Artigo 25º Atividades de acompanhamento da UNESCO
 
1. A UNESCO promoverá e difundirá os princípios enunciados na presente Declaração. Para isso, deve pedir a ajuda e a assistência do
Comité Intergovernamental de Bioética (CIGB) e do Comité Internacional de Bioética (CIB).
 
2. A UNESCO rearma a sua vontade de tratar as questões de bioética e promover a cooperação entre o CIGB e o CIB.
 
 
Disposições finais
 
 
Artigo 26º Interdependência e complementaridade dos princípios
 
A presente Declaração deve ser entendida como um todo e os princípios devem ser entendidos como complementares e interdependentes. Cada princípio deve ser considerado no contexto dos outros, na medida apropriada e pertinente, de acordo com as circunstâncias.
 
 
Artigo 27º Limites à aplicação dos princípios
 
Se a aplicação dos princípios enunciados na presente Declaração tiver de ser limitada, deverá sê-lo por lei, nomeadamente pelos textos legislativos sobre a segurança pública, a investigação, detecção e demanda judicial em caso de delito penal, a proteção da saúde pública ou a proteção dos direitos e liberdades de outras pessoas. Qualquer lei deste tipo deve ser compatível com o direito internacional relativo aos direitos humanos.
 
 
Artigo 28º Exclusão dos atos contrários aos direitos humanos, às liberdades fundamentais e à dignidade humana
 
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como susceptível de ser invocada de qualquer modo por um Estado, um grupo ou um indivíduo para se entregar a uma atividade ou praticar um ato para fins contrários aos direitos humanos, às liberdades fundamentais e à dignidade humana.
 
FIM
 
 
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Maio 07, 2015

chamavioleta

Vacinar ou não Vacinar, 

Eis a Questão

Guias Angélicos 

Através de Taryn Crimi


Hoje nos pediram para discutir um assunto bastante controverso: vacinas.

A pergunta que muitos pais fazem a nós é se devem ou não vacinar seus filhos.

Com toda certeza, todo pai é movido pelo desejo de fazer o que é melhor para seu filho, apesar de que há muitas crenças variadas em relação a como realizar isso. O que parece ser a causa de tanta confusão são os relatórios conflitantes sobre os efeitos que essas vacinas tiveram e têm em crianças e adultos igualmente.

Antes de começarmos, é importante que vocês se lembrem de que nós não temos um julgamento de "bom" ou "mau", pois atualmente nós não existimos na dualidade. Portanto nós somos capazes de simplesmente compartilhar com vocês o que temos observado para que vocês possam tomar a melhor decisão que é certa para vocês.

Primeiro começaremos com uma pequena explicação sobre por que as vacinas foram criadas e a qual propósito elas se destinariam. As primeiras vacinas foram introduzidas na virada do século com esperança de conter e limitar os efeitos devastadores generalizados que doenças provocaram no passado. Muitas doenças se espalhavam através de circunstâncias insalubres, água potável contaminada e saúde fraca de que o campo médico agora tomou conhecimento.

Os cientistas e a indústria médica como um todo progrediu e mudou de muitas formas desde a primeira introdução de vacinas para o público. Elas foram comercializadas como uma cura preventiva para uma vasta gama de doenças que infestaram a população por séculos, apesar de que uma grande variedade de vacinas agora disponíveis, não o eram anos atrás. As indústrias médica e farmacêutica continuaram a criar muitas variações através de tentativa e erro.

É fortemente estimulado o início da vacinação na hora do nascimento de uma criança: os pais em sua busca de garantir a saúde, segurança e bem-estar concordavam amplamente com as afirmações das indústrias médicas, porém, nos anos mais recentes os pais começaram a questionar a eficácia e segurança dessas vacinas, preocupados com a possibilidade de elas serem responsáveis por fazer mais mal do que bem. Como com tudo em sua realidade, este tópico tem duas visões opostas.

Há aqueles que acreditam inflexivelmente que por introduzir no corpo uma pequena dose da doença e permitir que o corpo a combata com sucesso, cria uma imunidade à doença, o que amenizará ou até evitará que o corpo sucumba à doença caso ele entre em contato com ela mais tarde na vida.

Há outros que acreditam inflexivelmente que por introduzir em um corpo saudável os contaminantes que devem ser utilizados para levar a doença para o corpo, como também a própria doença, é prejudicial para o sistema imunológico e, portanto, enfraquece um corpo antes saudável, deixando tão ou até mais suscetível a contrair a doença num tempo posterior.

Agora que compartilhamos com vocês as duas visões opostas, compartilharemos a nossa própria perspectiva. Em resumo, não há poder que possa proteger nem curar o corpo além do poder que criou o corpo. Mas a questão ainda permanece: as vacinas ajudam o corpo a combater futuros ataques mais fortes? Nossa resposta é sim e não. Vamos explicar melhor.

Na teoria, seu corpo é projetado para e inevitavelmente entrar em contato com milhões de micróbios, poluentes e bactérias diariamente. Na verdade, todos vocês entram em contato com as doenças mais "letais", mas muitos de vocês não foram nem um pouco afetados pelo contato. O sistema imunológico está constantemente combatendo e retirando esses poluentes de seu corpo com um efeito normalmente de muito pequeno a não perceptível.

Há aqueles que tentarão proteger seus corpos desses micróbios tentando matá-los com produtos químicos e não ter contato com outras pessoas doentes, apesar de que não é disso que vem a saúde ou a doença. Na verdade, por tentar se isolar dos "germes" dos outros e usar produtos químicos nos espaços onde vivem, vocês fazem mais mal ao seu corpo do que bem. 

Como?

Agora, como estávamos dizendo, seus corpos são projetados para entrar em contato com milhões de micróbios que têm o potencial de causar doença, entretanto, a doença não pode ocorrer num corpo que está em um estado de equilíbrio. As químicas, tais como os seus produtos de limpeza, alvejantes, amoníaco e álcool verdadeiramente são muito mais prejudiciais a vocês do que as bactérias em si.

Seus corpos são feitos para se protegerem contra doenças, eles não são projetados para serem submetidos a produtos químicos tóxicos em uma base regular. Seus corpos são constituídos dos mesmíssimos elementos que vocês tentam eliminar dentro dos micróbios. Isto tem o mesmo efeito tóxico em seu corpo como tem para os micróbios que vocês estão tentando matar.

O sistema imunológico é um design muito avançado para garantir que esse equilíbrio também seja alcançado. O sistema imunológico de uma criança primeiro é fortalecido pelo leite materno que contém todos os anticorpos que a mãe armazenou em seu próprio sistema imunológico e conforme a criança cresce, ela desenvolve sua própria imunidade ao ambiente em que ela foi inserida.

O corpo produz sua própria imunidade naturalmente por respirar e ingerir milhões de vários germes, mas quando é introduzida artificialmente nele uma doença, ela não penetra no corpo da mesma maneira. 

Vamos explicar melhor.

Quando um micróbio, doença, germe ou bactéria é introduzido naturalmente no corpo, é por ingestão, respiração ou transmitido por fluidos corporais. Quando a doença é introduzida artificialmente no corpo, isto é realizado por um líquido que é inserido no músculo ou pele por meio de uma agulha. As vacinas que são dadas nesta época à sua população não contêm somente a doença em si, pois não haveria como "somente" aplicar a doença, ela precisa de um líquido ou solvente que contém e transporta a doença pelo seu corpo.

O problema está tanto na introdução artificial da doença no corpo como também no líquido ou solvente utilizado para transportar a doença para o corpo. É por isso que nós declaramos que nossa resposta à sua pergunta relacionada à eficácia das vacinas era sim e não. Sim, o corpo estaria melhor preparado para combater a doença num tempo posterior se ele entrasse em contato com a doença de um modo natural e o corpo fosse capaz de combatê-la com sucesso.


A imunidade e anticorpos seriam conservados no sistema imunológico para que ficasse mais difícil para a doença tomar o corpo outra vez. Entretanto, quando vocês introduzem no corpo qualquer doença artificialmente, ele não reage de um modo natural.

Vamos explicar melhor.

Na verdade, seu corpo tem duas linhas de defesa. A primeira linha de defesa está posicionada nas células de seu nariz, pulmões e boca. Elas são capazes de detectar matéria estranha que tem a capacidade de prejudicar ou perturbar seu corpo. Vocês realmente entram em contato com doenças bem conhecidas diariamente, elas estão no ar que vocês respiram, mas a forma de defesa natural do corpo normalmente é capaz de combater esses micróbios com efeitos físicos pequenos ou nenhum efeito.

Quando a sua primeira linha de defesa não é forte o bastante para combater a invasão, o real sistema imunológico de seu corpo é imediatamente ativado e começa a multiplicar seus glóbulos brancos para ajudar a combater a doença. Quando seu corpo consegue combater uma infecção com que ele entrou em contato naturalmente, vocês então estão imunes a essa classe de vírus específica por toda a vida.

Agora, quando é introduzida artificialmente uma doença em vocês, vocês pulam a primeira linha de defesa, ativando o ataque imunológico massivo de seu corpo contra a invasão. Seu corpo pode e normalmente reagirá à doença porque ela não foi enfraquecida pela primeira linha de ataque de seu corpo.

A vacina pode ativar uma imunidade temporária à doença, entretanto não é uma solução permanente. Seu campo médico está ciente disto e é por isso que vocês frequentemente são estimulados a receber um "reforço" ou uma vacina adicional após receber a primeira vacina. É por isso também que aqueles que foram vacinados contra uma doença específica ainda podem contraí-la mais tarde na vida, quando o corpo entra naturalmente em contato com essa doença.

Seus pesquisadores agora estão começando a descobrir o número de pessoas que foram vacinadas contra uma doença específica, mas a contraíram anos depois, e nós acabamos de compartilhar com vocês o por quê.

Era importante para nós primeiro explicar como o corpo realmente se defende da doença em um nível físico antes que pudéssemos entrar no por que as vacinas têm sido tão prejudiciais. Infelizmente, os efeitos dessas vacinas não foram bem documentados e nem levados ao conhecimento do público. Com certeza há muitas crianças que apresentam poucos ou nenhum dos efeitos colaterais das vacinas que ela receberam, entretanto, houve um número maior que apresentou e que não foi noticiado pela sua mídia até agora.

As vacinas têm a capacidade de proporcionar a imunidade temporária à doença, mas as vacinas não podem ser simplesmente uma injeção com somente a doença. A doença precisa ser posta em alguma coisa para ser transportada para o corpo, como nós dissemos antes. As substâncias que são utilizadas para transportar a doença são muito mais prejudiciais do que a doença em si.

Seus corpos são fisicamente construídos para se defender contra micróbios, bactérias e doenças, entretanto eles não são projetados para filtrar os níveis tóxicos de metais pesados. Os metais pesados contidos nessas vacinas predominantemente são os responsáveis pelo dano que é causado ao corpo que provocou efeitos duradouros, não a doença em si.

Nós percebemos que isto pode ser chocante para muitos de vocês, pois vocês têm confiado em seus profissionais de medicina para garantir que seus filhos sejam bem cuidados, entretanto nem todos os profissionais de medicina sabem o que realmente está contido nas vacinas. É por isso que estamos compartilhando isto com vocês neste momento, para que vocês agora possam ficar cientes e possam pesar os "prós" e os "contras" e decidir por si mesmo o que é melhor para vocês e seus filhos.

Nós compartilhamos nossa perspectiva sobre o que testemunhamos em relação aos aspectos físicos das vacinas, como elas funcionam e como seu corpo reage naturalmente, entretanto é importante não se esquecer da perspectiva espiritual sobre esta questão.

Agora nós compartilharemos a razão de por que as vacinas realmente não têm um papel se vocês contrairão ou não a doença mais tarde em sua vida. Nossa resposta é simples: a saúde não pode ser alcançada pela prevenção, ela é criada pela intenção. Não lhes serve temer a doença, se vocês não querem ficar doentes, então se focalizem na criação da saúde.

Cem pessoas podem ser submetidas à mesma doença, no mesmo ambiente; elas podem ter idade, peso e altura semelhantes. Elas podem ser vacinadas ou não vacinadas e algumas contrairão a doença e algumas não contrairão. Sorte ou azar não é responsável pela sua saúde. É muito importante se lembrar de que a doença não pode permanecer num corpo que está em um estado de equilíbrio. Mantenham o equilíbrio tanto em seu corpo físico como no espiritual e vocês não experimentarão "doença".

Esperamos tê-los servidos de alguma forma.

No amor e na luz,

Nós somos seus Guias Angélicos.

Taryn Crimi
Tradução: Blog SINTESE http://blogsintese.blogspot.com



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